Desvendando a EC 132/2023: o impacto das mudanças tributárias na sua vida

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Leonardo Manzan

Segundo o tributarista Leonardo Manzan, sócio do escritório Puppin, Manzan & Spezia Advogados Associados, a Emenda Constitucional 132/2023 promoveu uma das mais relevantes reformas tributárias das últimas décadas no Brasil. Observa-se que a reforma busca simplificar o sistema tributário, mas impõe desafios importantes de adaptação. Neste artigo, abordaremos os principais pontos da EC 132/2023. 

Entenda mais sobre o assunto, a seguir!

Quais tributos foram substituídos e qual o impacto disso na sistemática atual?

A principal modificação da EC 132/2023 é a substituição de tributos como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por dois novos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados e municípios. Leonardo Manzan ressalta que essa substituição visa à unificação da base de cálculo e à redução de conflitos federativos. A simplificação do modelo, se bem executada, tende a melhorar o ambiente de negócios no Brasil.

No entanto, essa transição não é trivial. Como aponta o advogado, o modelo dual exigirá um período de adaptação longo, com fases de convivência entre os tributos atuais e os novos, o que pode gerar sobreposição de obrigações e desafios de compliance. Empresas precisarão investir em sistemas, consultorias especializadas e readequação de estratégias fiscais. O tributarista destaca que, para o setor de energia, por exemplo, a interpretação técnica e jurisprudencial da CBS e IBS será fundamental para evitar passivos.

Como funcionará o novo modelo de créditos e devolução para os contribuintes?

Outro ponto de destaque é a implementação do princípio da não cumulatividade plena, com direito amplo ao crédito tributário. A reforma corrige distorções históricas do sistema anterior, que muitas vezes inviabilizavam a recuperação de créditos, especialmente para empresas prestadoras de serviços. O novo regime promete maior transparência e menor litigiosidade, desde que regulamentado com coerência.

Leonardo Manzan

Leonardo Manzan

O modelo prevê também a devolução automática de tributos para pessoas físicas em situação de vulnerabilidade, por meio do mecanismo de “cashback”. Na prática, isso significa que parte dos tributos pagos no consumo será restituída diretamente a esses contribuintes, funcionando como uma política de compensação social. Conforme destaca Leonardo Manzan, essa medida representa um avanço social significativo, uma vez que busca corrigir uma das principais distorções do sistema tributário brasileiro: a regressividade dos tributos indiretos, que hoje penalizam proporcionalmente mais os consumidores de baixa renda.

Ao devolver parte desses tributos, o cashback atua como um instrumento de justiça fiscal, promovendo maior equidade no sistema e reduzindo os impactos da carga tributária sobre os mais pobres. No entanto, para que essa política pública alcance seus objetivos de forma efetiva, será imprescindível uma robusta estruturação tecnológica, capaz de identificar corretamente os beneficiários, rastrear os pagamentos e garantir que os valores sejam devolvidos de maneira ágil, transparente e segura.

Quais são os desafios regulatórios e operacionais para as empresas?

De acordo com Leonardo Manzan, um dos principais desafios decorrentes da EC 132/2023 será a regulamentação infraconstitucional. A eficácia prática da reforma dependerá diretamente das leis complementares, que deverão detalhar alíquotas, critérios de incidência, regimes diferenciados e regras de transição. O risco de fragmentação e insegurança jurídica permanece caso essas normas não sejam construídas com clareza e ampla participação dos setores produtivos.

Em conclusão, a Reforma Tributária trazida pela EC 132/2023 representa um avanço relevante na simplificação do sistema fiscal brasileiro, mas exige atenção redobrada dos contribuintes e de seus representantes legais. Conforme destaca Leonardo Manzan, o sucesso dessa transição dependerá não apenas da qualidade da regulamentação complementar, mas também da atuação estratégica de profissionais especializados que possam orientar empresas na adaptação às novas normas.

Autor: Arnold Kirk

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